No 4.º trimestre de 2026, a TAEG máxima dos outros créditos pessoais — categoria que inclui lar, obras, consolidado e outras finalidades — desce de 15,3% para 15,0%. A notícia parece simples, mas não significa que os créditos existentes fiquem automaticamente mais baratos. A taxa máxima é um limite para novos contratos abrangidos pelo regime e não a taxa que cada cliente irá receber.
A manchete diz que algumas taxas descem. O contrato diz outra coisa
A partir do quarto trimestre de 2026, o limite da TAEG para vários tipos de crédito aos consumidores muda. Nos chamados outros créditos pessoais — categoria em que o Banco de Portugal inclui crédito para lar, obras, consolidado e outras finalidades — a TAEG máxima passa de 15,3% para 15,0%.
Nos créditos pessoais destinados a educação, saúde, transição energética e locação financeira de equipamentos, o limite desce de 8,9% para 8,2%. Nos cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto, mantém-se em 18,5%.
A tabela também mostra que nem todas as categorias ficaram com limites inferiores. No crédito automóvel, várias taxas máximas aumentam no quarto trimestre. Ou seja, nem sequer existe um movimento único de descida.
Mas o ponto mais importante está fora da manchete: uma taxa máxima não é uma atualização automática da taxa de cada contrato.
15% é um teto. Não é uma proposta
O Banco de Portugal calcula e divulga trimestralmente taxas máximas para os diferentes tipos de crédito aos consumidores. O regime aplica-se aos contratos enquadrados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009 e estabelece um limite aos encargos que podem ser contratados.
Para cada tipo de crédito, o limite parte da TAEG média praticada no mercado no trimestre anterior, acrescida de um quarto, ficando ainda sujeito ao limite global previsto na lei. É um mecanismo de contenção do custo máximo admissível. Não é uma recomendação comercial.
Por isso, uma TAEG máxima de 15,0% não quer dizer que 15,0% seja uma boa taxa, uma taxa média ou a taxa que o cliente deve aceitar. Significa apenas que, naquele enquadramento e naquele trimestre, um novo contrato abrangido pelo regime não pode ultrapassar o limite aplicável.
A instituição pode apresentar condições inferiores ao teto, de acordo com o produto, o risco, o prazo, o montante e a avaliação do cliente.
A sua dívida não foi reprificada por causa desta tabela
Esta é a distinção mais importante para quem já tem um crédito. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 determina que as taxas máximas divulgadas trimestralmente são válidas para os contratos a celebrar no trimestre seguinte e acrescenta que os efeitos desse regime não afetam os contratos já celebrados ou em vigor.
Na prática, a publicação de um novo teto de 15,0% para outros créditos pessoais não reduz automaticamente uma TAEG de um contrato existente, não altera por si só a TAN e não faz baixar a prestação no mês seguinte.
Um contrato já existente continua a seguir as condições contratadas e as regras que lhe forem aplicáveis. Se o objetivo é reduzir o encargo atual, será necessário analisar a dívida concreta: capital em falta, taxa, prazo, prestação, comissões, seguros e eventual custo de liquidação ou substituição.
A descida de um limite regulamentar pode alterar o enquadramento de novos contratos. Não reescreve os antigos.
A taxa máxima também não diz quanto custa o crédito
Outro erro frequente é olhar para o teto e compará-lo diretamente com a taxa de juro anunciada numa proposta. A taxa máxima é expressa em TAEG nas categorias abrangidas. E a TAEG não é a mesma coisa que a TAN.
A TAN representa os juros do empréstimo. A TAEG procura traduzir o custo total do crédito numa percentagem anual e inclui, nos termos aplicáveis, juros e outros encargos. O MTIC mostra em euros o montante total imputado ao consumidor.
É por isso que a comparação entre duas propostas deve ser feita através de indicadores equivalentes e com montante e prazo comparáveis. Uma proposta pode apresentar uma TAN aparentemente baixa e perder vantagem quando entram comissões, impostos, seguros ou outros custos. Também pode apresentar uma prestação menor apenas porque prolonga a dívida.
O teto responde à pergunta “qual é o máximo permitido?”. Não responde à pergunta “quanto vou realmente pagar?”.
Nos cartões, 18,5% continua a ser 18,5%
No quarto trimestre, a TAEG máxima dos cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto mantém-se em 18,5%. A TAN máxima das ultrapassagens de crédito também permanece em 18,5%.
Este número ajuda a perceber por que razão dívidas de utilização flexível devem ser lidas com atenção. Um cartão ou uma linha de crédito pode ter uma prestação mínima aparentemente pequena e, ao mesmo tempo, um custo elevado e um horizonte de reembolso difícil de visualizar.
Quando existem vários contratos, comparar apenas as prestações mensais pode esconder precisamente a dívida mais cara. Antes de consolidar, interessa identificar quais responsabilidades têm custos elevados, quais estão perto do fim e quais não justificam ser empurradas para um prazo mais longo.
Consolidar tudo por defeito pode baixar o mês e aumentar o custo total. O ponto de partida deve ser perceber o que existe, não apenas quantas prestações existem.
Consolidar não é trocar muitas prestações por uma taxa qualquer
A descida da taxa máxima de 15,3% para 15,0% na categoria que inclui crédito consolidado pode parecer uma boa oportunidade para quem tem vários empréstimos. Mas um teto ligeiramente inferior não responde à decisão central.
Num crédito consolidado, é necessário comparar a situação atual com a nova operação: capital que será liquidado, nova prestação, novo prazo, TAEG, MTIC, encargos iniciais e total estimado a pagar. Quando a redução mensal resulta sobretudo de mais anos de crédito, o alívio imediato pode ser comprado com mais custo futuro.
Também não é obrigatório que todos os créditos entrem na consolidação. Um empréstimo barato ou perto do fim pode ser diferente de um cartão, linha de crédito ou crédito pessoal com encargos elevados.
O facto de existir um novo limite regulamentar ajuda a enquadrar o mercado. A decisão continua a depender da proposta concreta.
O número que interessa não é o máximo. É o seu custo real
A notícia do quarto trimestre é objetiva: algumas taxas máximas descem, outras sobem e várias ficam iguais. Nos outros créditos pessoais, onde se inclui o consolidado, o teto da TAEG baixa três décimas, para 15,0%.
Mas a conclusão útil para um consumidor é outra. Se já tem crédito, a dívida não ficou automaticamente mais barata. Se vai contratar, o teto não é uma referência de preço que deva procurar atingir. E se está a ponderar consolidar, uma prestação inferior só é uma melhoria quando o prazo e o custo total continuam controlados.
A taxa máxima diz até onde um novo contrato pode ir. A decisão financeira começa muito antes desse limite: na comparação entre o que paga hoje e o que pagará no fim.
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A descida da taxa máxima do crédito reduz a prestação dos contratos que já existem?
Não. As taxas máximas publicadas trimestralmente aplicam-se aos contratos abrangidos pelo regime e a celebrar no trimestre seguinte. A legislação estabelece que os efeitos deste regime não afetam contratos já celebrados ou em vigor.
A TAEG máxima de 15,0% significa que um crédito consolidado terá essa taxa?
Não. Os 15,0% são um limite máximo para a categoria de outros créditos pessoais, onde se incluem operações de consolidado. A instituição pode apresentar uma TAEG inferior. A taxa efetiva depende das condições da proposta e da avaliação do cliente.
Uma prestação mais baixa num crédito consolidado significa que o crédito ficou mais barato?
Não necessariamente. A prestação pode baixar por aumento do prazo. Para perceber se existe uma melhoria real devem ser comparados a TAEG, o MTIC, os encargos, o prazo e o total estimado a pagar, além da redução mensal.
Confirma as taxas máximas do 4.º trimestre de 2026: 8,2% para educação, saúde, transição energética e locação financeira de equipamentos; 15,0% para outros créditos pessoais, incluindo lar, obras e consolidado; 18,5% para cartões, linhas de crédito, contas correntes e facilidades de descoberto; e os novos limites das categorias de crédito automóvel.
Explica a TAN, a TAEG e o MTIC, indica que a TAEG e o MTIC devem ser usados para comparar propostas e enquadra o regime de taxas máximas aplicável ao crédito aos consumidores.
O artigo 28.º determina que os limites são divulgados trimestralmente para os contratos a celebrar no trimestre seguinte e estabelece que os respetivos efeitos não afetam contratos já celebrados ou em vigor.
Recomenda avaliar o impacto da prestação no orçamento, comparar diferentes opções e utilizar a TAEG na comparação das propostas; identifica também TAN, TAEG e MTIC entre a informação do contrato.